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Dispõe sobre a concessão e prestação de contas de adiantamentos para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos Arts. 54 e 59, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 758/93 – Que dispõe sobre o regime de adiantamento do município;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de despesas para adiantamento de pequeno vulto, bem como a sua prestação de contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 65, 68 e 69, todos da Lei 4320/64, e no § 2º, do artigo 95, da Lei n. 14.133/2021, c/c, o § 2º, do Art. 242, do Decreto Municipal nº 59/2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução de Consulta nº 12/2003, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 005/2025, da Unidade de Coordenação do Controle Interno,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentadas as concessões e a prestação de contas de adiantamento, para realização de despesas de pequeno vulto que pela urgência ou natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de despesa.
Art. 2° Os adiantamentos serão concedidos, depois de expressamente autorizados, através de nota de empenho em nome do servidor, somente nos elementos de despesas: 33.90.30 - material de consumo; 33.90.36 - serviços de terceiros pessoa física; 33.90.39 - serviços de terceiros pessoa jurídica.
Parágrafo único O adiantamento à conta de determinado crédito orçamentário ou adicional, não poderá atender elemento de despesa distinto do constante na solicitação, concessão e nota de empenho respectiva.
Art. 3° O adiantamento poderá ser concedido para atender despesas que devam ser realizadas:
I – com aquisição de materiais de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada, ou de inexistência de fornecedor contratado;
II - contratação de serviços de terceiros de pequena monta, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado;
III – em localidades distantes da sede do Município de Alto Araguaia, compreendendo:
a) despesas com abastecimento de veículos oficiais próprios ou locados pelo município de Alto Araguaia;
b) despesas com manutenção dos veículos oficiais próprios, quando da ocorrência de evento imprevisível por ocasião do deslocamento;
c) despesas com pedágios, em praças onde não haja concessão de isenção para veículos oficiais próprios ou locados;
d) despesas com materiais de expedientes e serviços necessários ao cumprimento do objetivo da missão oficial.
IV – despesas judiciais;
V – despesas cartorárias;
VI – despesas em caráter de urgência ou em situações extraordinárias, devidamente caracterizadas, das quais possam resultar eventuais prejuízos ao Município ou perturbar o atendimento das suas demandas institucionais.
§ 1º Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.
§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista no parágrafo anterior, as situações em que reste configurada a existência de demanda imediata, cumulada com a impossibilidade de entrega imediata do material licitado.
§ 3º É vedada a concessão de adiantamento para custear despesas com abastecimento ou manutenção de veículos particulares, mesmo que a serviço da administração, em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 4° O adiantamento para custear as despesas mencionadas no Art. 3º, não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por elemento de despesas de que trata o Art. 2º.
Parágrafo único. É vedado o fracionamento das despesas para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.
Art. 5° Não será concedido adiantamento ao servidor:
I – que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente;
II – que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular.
Art. 6° As solicitações de adiantamento serão realizadas pelo Secretário Municipal de lotação do servidor em efetivo exercício.
Parágrafo único. A solicitação de adiantamento deverá ser requerida na forma do anexo – I, o qual conterá:
I - identificando da secretaria e órgão de lotação;
II - dados pessoal do favorecido;
III - motivação suficiente que evidencie a necessidade e excepcionalidade da despesa, descrição da despesa a ser realizada;
IV – declaração assinada pelo servidor, de que tem conhecimento que regulam o regime de adiantamento, bem como de suas obrigações em ressarcir o município em caso de:
a) não prestação de contas, dentro do prazo previsto, hipótese em que haverá a devolução da totalidade do valor recebido;
b) utilização parcial dos recursos, hipótese em que deverá ser devolvido o valor não utilizado;
c) reprovação da prestação de contas, com a devolução podendo ser parcial ou integral, a depender das irregularidades apontadas.
Art. 7º As solicitações de adiantamento serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração, que autorizando, as encaminhará para lançamento no sistema contábil, para empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor.
Art. 8º O adiantamento apenas poderá ser utilizado pelo servidor para gastos em nome da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia.
Parágrafo único. Observando o disposto no caput, toda e qualquer unidade a que se destina o emprego do adiantamento deve estar vinculada ao CNPJ do município de Alto Araguaia, sendo expressamente vedado a utilização do adiantamento para utilização em qualquer tipo de bem vinculado ao CPF do servidor ou de terceiros, mesmo que alegadamente esteja a serviço do município.
Art. 9º Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, do Art. 3º, todas as demais despesas realizadas com recursos provenientes do adiantamento deverão ser precedidas de pesquisa de preço, com no mínimo três orçamentos, recaindo a aquisição sobre o estabelecimento ou prestador de serviços que ofertar o menor valor.
Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser encaminhados pelo estabelecimento comercial via e-mail, ou aplicativo de mensagens eletrônicas, diretamente ao servidor responsável pela aquisição, o qual deverá juntar o comprovante de recebimento do orçamento na respectiva prestação de contas.
Art. 10 O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que a prestação de contas deverá ser apresentada em 90 (noventa) dias, ambos contados da data do recebimento dos recursos.
Art. 11 Despesas realizadas irregularmente geram a responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos valores aos cofres do Município de Alto Araguaia.
Art. 12 O processo de prestação de contas de adiantamento deverá conter, no mínimo:
I – relatório de prestação de contas de adiantamento na forma do anexo – II, devidamente preenchido e assinado pelo favorecido e validade pela contabilidade;
II – notas fiscais das despesas realizadas, em folhas numeradas sequencialmente, inclusive os comprovantes de viagens;
III – orçamentos utilizados para a pesquisa de preços em casos de utilização para finalidades previstas nos incisos I, II e VI, do Art. 3º;
IV – o original de depósito bancário relativo à eventual saldo de adiantamento restituído;
V – a declaração do servidor beneficiário do adiantamento de que tem pleno conhecimento das normas que regulamentam o regime de adiantamento.
§ 1° Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassarem o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar ao processo de prestação de contas, declaração expressa de desistência de reembolso pelo Município de Alto Araguaia.
§ 2° Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
§ 3º As notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas para a finalidade prevista no Art. 3º, inciso III, alínea a, deverão conter o número da placa do veículo e sua respectiva quilometragem.
§ 4º Para a utilização do adiantamento para a finalidade prevista no Art. 3º, inciso III, alínea b, além da nota fiscal, deverá ser apresentado o laudo técnico do estabelecimento responsável que demonstre a condição do veículo e imprescindibilidade da realização dos serviços naquele momento.
Art. 13 Os documentos que farão prova das despesas, deverão ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia, devendo constar:
I – a data de emissão;
II – a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;
III – o nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no caso de documento comprobatório de despesa emitido por pessoa física.
§ 1° Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor.
§ 2° Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento.
Art. 14 A prestação de contas será analisadas pelo setor de contabilidade que se manifestará:
I – pela aprovação da prestação de contas, nos casos em que a utilização do recurso atenda a todos os requisitos contidos no Art. 12;
II – pela aprovação parcial, nas hipóteses em que apenas um ou mais itens ou serviços contidos na prestação de contas atendam aos requisitos contidos no Art. 12.
III – pela reprovação da prestação de contas quando utilizada integralmente de forma contrária ao disposto no Art. 12.
§ 1º A aprovação parcial das contas implicará na devolução por parte do servidor, do valor empregado na aquisição de itens ou serviços julgados irregulares.
§ 2º A reprovação da prestação de contas implicará na devolução total dos recursos recebidos.
Art. 15 Havendo a reprovação total ou parcial da prestação de contas, o setor de contabilidades notificará o Secretário responsável pela solicitação, para que este notifique o servidor para que realize a devolução dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 16 O servidor que tiver as contas reprovadas total ou parcialmente poderá apresentar recurso fundamentado ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
Art. 17 Apresentado o recurso nos termos do Art. 16, o Secretário Municipal de Administração emitirá juízo de admissibilidade no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18 Admitido o recurso apresentado pelo servidor, será instaurado processo de sindicância para apuração dos fatos apresentados, observando as regras contidas na Lei Municipal nº 1.079/1997.
Art. 19 A Comissão responsável deverá apresentar relatório conclusivo ao Secretário Municipal de Administração para decisão final.
Art. 20 A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Administração poderá manter a reprovação das contas, bem como considera-las aprovadas total ou parcialmente, a depender do saneamento das irregularidades apresentadas.
Art. 21 Mantida a reprovação total ou aprovação parcial, o servidor deverá proceder a devolução dos recursos recebidos e empregados de forma irregular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22 Não havendo a devolução dos recursos, na forma prevista no Art. 21, o Secretário Municipal de Administração remeterá os autos à Procuradoria-Geral, para que proceda a respectiva ação de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial.
Art. 23 Fica revogado o Decreto nº 061, de 31 de agosto de 2017.
Art. 24 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025 e aplicando-se aos adiantamentos concedidos a partir desta data.
Alto Araguaia – MT, 08 de agosto de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal